Olá, futuros
servidores públicos!
Trago para vocês mais uma questão da FCC.
Achei sua construção muito bacana e gostei da forma como a banca conseguiu
abordar diferentes temas do Direito Constitucional em um caso real. Temos, em
uma só questão, assuntos de controle de constitucionalidade, direitos e
garantias individuais e interpretação da constituição. Confiram:
(FCC - 2011 - PGE-MT -
Procurador) Em janeiro de 1999, o Governador do Distrito Federal editou o
Decreto no 20.098, por meio do qual se vedava a realização de manifestações
públicas com a utilização de carros de som e assemelhados na Praça dos Três
Poderes, na Esplanada dos Ministérios, na Praça do Buriti e adjacências. O
Decreto distrital foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, ao final
julgada procedente, extraindo-se do voto do Relator, Ministro Ricardo
Lewandowski, o seguinte excerto: "A restrição ao direito de reunião
estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda a evidência, mostra-se
inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da
Constituição (Wille Zur Verfassung), que é, no presente caso, permitir que
todos os cidadãos possam reunir-se pacificamente, para fins lícitos,
expressando as suas opiniões livremente." (ADI 1969 - DF, publ. DJE 31.08.2007).
Considere
as seguintes afirmações a esse respeito:
I.
O STF adentrou a análise do mérito da constitucionalidade do Decreto distrital,
fazendo prevalecer a norma constitucional segundo a qual todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para
o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
II.
Em seu voto, o Ministro Relator efetua a análise à luz do princípio da
proporcionalidade, utilizado em sede de jurisdição constitucional para aferir a
procedência de medidas restritivas de direitos fundamentais, assim como em
situações de ocorrência de colisão de direitos fundamentais.
III.
A referência à vontade da Constituição evidencia que a aplicação da norma
constitucional não se restringiu à sua literalidade, tendo se procedido a uma
interpretação teleológica, relacionando-se o direito de reunião à liberdade de
expressão do pensamento.
Está
correto o que se afirma em
a)
I, apenas.
b)
II, apenas.
c)
I e II, apenas.
d)
I e III, apenas.
e)
I, II e III.
Gabarito:
E.
Item
I – CERTO. Lembram-se do direito de reunião, estudado nos direitos
fundamentais? Segundo entendimento do STF, o decreto do Distrito Federal fere
este direito garantido pela Constituição. Controle de constitucionalidade é
isso: verificar se a Constituição está sendo respeitada pelas leis e atos que
ficam “abaixo” dela.
Item
II – CERTO. Quando se interpreta a Constituição, pode-se lançar mão de diversos
princípios. Quando temos situações restritivas e conflitos de direitos, como no
caso (manutenção da ordem pública x direito de reunião), um dos princípios a
serem utilizados é o da proporcionalidade.
Item
III – CERTO. Teleologia é o estudo da finalidade / estudo do sistema de
relações entre meios e fins. Como diz o Supremo Tribunal Federal: “a Constituição não pode ser interpretada em
tiras”. Dessa forma, quando se interpreta uma norma constitucional, deve-se
olhar todo o sistema e não apenas o dispositivo em si.
Grande abraço e bons estudos!
Roberto Troncoso