Olá, futuros
servidores públicos!
Como vocês já sabem, estamos com muito
movimento nos cursos on-line. No momento, estou comentando centenas de questões
da FCC, ESAF, FGV e CESGRANRIO para meus cursos no Ponto dos Concursos. De vez
em quando surgem umas muito interessantes. Querem ver um exemplo?
(FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador) De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, lei estadual ofensiva à norma da
Constituição do respectivo Estado, que se limite a reproduzir preceito da
Constituição Federal de observância obrigatória no âmbito das unidades
federadas, pode ser impugnada, em sede de controle abstrato, mediante
a)
recurso extraordinário, com aplicação do procedimento de julgamento de questões
de repercussão geral.
b)
ação direta de inconstitucionalidade de nível federal ou estadual, descabendo,
nessa segunda hipótese, a interposição de recurso extraordinário.
c)
ação direta de inconstitucionalidade, exclusivamente de nível federal.
d)
ação direta de inconstitucionalidade, exclusivamente de nível estadual, sendo
incabível a interposição de recurso extraordinário da decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça.
e)
ação direta de inconstitucionalidade de nível federal ou estadual, cabendo,
nessa segunda hipótese, a interposição de recurso extraordinário.
Gabarito: E. Preciso confessar uma
coisa para vocês... Eu estava sonhando com o dia em que ia comentar essa
questão! Ela traz uma exceção MUITO INTERESSANTE!
Sempre tratamos “controle difuso” e
“controle concreto” como sinônimos, não? Vemos diversos livros tratando “via
abstrata” e “controle concentrado” como se fossem a mesma coisa. Mas os autores
e professores mais cuidadosos sempre têm uma ressalva ao tratar
esses termos como sinônimos (eu costumo dizer que em 99% dos casos eles o são
mesmo). Bom, chegou a hora de você entender a nossa ressalva!
A
questão traz um caso em que “controle abstrato” não é sinônimo de “controle
concentrado”. Acompanhe o raciocínio:
a) O STF realiza controle de constitucionalidade
concentrado e difuso.
a.1) O controle concentrado pode ser feito nas ações:
ADI, ADC, ADPF, ADO e ADI Interventiva
a.2) O controle difuso pode ser realizado em todas as
ações que correm no Supremo. Ex: ações de competência originária, recursos
ordinários (102, II) e recurso extraordinário (102, III)
b) Quando o ato normativo Estadual ou Municipal
contraria norma da Constituição Estadual, a competência para julgar a ADI é do
Tribunal de Justiça Estadual. Em regra, essa decisão é irrecorrível.
Até aqui nada de novo, não é mesmo?
Até aqui nada de novo, não é mesmo?
c) Excepcionalmente, quando o parâmetro de controle da ADI Estadual
(a norma da Constituição Estadual) for de reprodução obrigatória da CF,
a competência continua sendo do Tribunal de Justiça Estadual, mas, em tese, caberá RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (RE) para o STF contra decisão do Tribunal de Justiça Estadual,
se esta desrespeitar a CF.
c.1) Cabe o RE porque se está aferindo, em última
instância, um parâmetro da CF e não da Constituição Estadual (a norma da CE é
de reprodução obrigatória, lembra?)
d) Nesse caso, a decisão proferida no Recurso
Extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça Estadual tem a
mesma eficácia da ADI (erga omnes, ex
tunc e vinculante) porque se trata de controle ABSTRATO, ainda que a via do
RE seja própria do Controle Difuso.
d.1) Dessa forma, podemos dizer que houve o controle
abstrato na via
difusa, pois temos mais de um tribunal aferindo a
constitucionalidade de lei ou ato normativo em tese.
Isso se chama CONTROLE
ABSTRATO NO MODELO DIFUSO
o Abstrato: porque feito via ADI Estadual
(sem caso concreto)
o Difuso: feito por mais de um
Tribunal (TJ+STF)
Questão
linda! Não acham?
Grande abraço e bons estudos!
Roberto Troncoso
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