Bem-vindos futuros servidores públicos!

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Tirando dúvidas!

Bom dia, futuros servidores públicos!!!


Esses dias recebi um email com dúvidas bastante interessantes.
Que tal começarmos a semana tirando uma dúvida que pode ser a sua também? Prontos?
Vamos lá:


1 - Pelo princípio da supremacia da Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete entre outras matérias disciplinar, a estrutura e a organização dos órgãos do Estado.
Essa questão é CERTA, mas eu questiono, porque quando ele fala "disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado" eu já imagino que quem faria isso seria uma constituição estadual e não a CF/88. Ou a questão está falando de qualquer constituição? Sei lá, só consigo imaginar que são matérias específicas que não estariam no todo da constituição, ou ele está falando das competências?
 A questão é certa, mas realmente pode causar um pouco de confusão nessa parte. No meu entendimento, a questão se refere a qualquer CF e não especificamente da CF88.
O que a banca está cobrando é também o conceito de Constituição em sentido material: ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, limitações ao poder do Estado e exercício, aquisição e transmissão do poder. Dessa forma, o item está correto.
A CF realmente organiza o Estado e grande parte dos órgãos (não todos, mas boa parte deles). As constituições estaduais organizam também, mas somente para o seu estado.
Estado com "E" é o país todo. estado com "e" é a subdivisão (Goiás, Maranhão, São Paulo...)

2 - Segundo a doutrina, quanto ao critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional, é possível classificar as constituições em normativas, nominalistas e semânticas.
Essa aqui é CERTA. Eu só achei no material do Lenza. Entendi. Só não entendi o que é "ontológico".
Onto é ser/essência, lógica é estudo. Assim essa classificação visa descobrir a essência da constituição
Ontologia = Parte da filosofia que trata do ser enquanto ser, i. e., do ser concebido como tendo uma natureza comum que é inerente a todos e a cada um dos seres. (tirei do Aurélio)

3 - Se o art. X da Constituição Y preceituar, na parte relativa às emendas à Constituição, que só é constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos, e individuais dos cidadãos, e que tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias, nessa hipótese, a Constituição Y será uma constituição flexível.
Essa é ERRADO. Eu deixei em branco. Não entendi muito bem a questão, poderia me explicar?
Essa seria uma constituição semirrígida, ou seja, uma parte da CF (que ele chamou de Constituição) pode ser alterada por um procedimento rígido, mais difícil, enquanto a outra parte pode ser alterada sem essas formalidades (pode ser alterada por leis comuns).

4 - O conceito de constituição moderna corresponde à ideia de uma ordenação sistemática e racional da comunidade política por meio de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político. Esse conceito de constituição é também conhecido como conceito oriental de constituição.

Essa é ERRADA. Eu não faço ideia do que ele está falando. Poderia dar uma luz?
Essa é a definição de um doutrinador chamado Canotilho. Vamos por partes:
O conceito de constituição moderna - lembra-se quando eu falei que existem vários conceitos de constituição e que esses conceitos evoluíram com o tempo? Ele está falando disso: modernamente, quando pensamos em "constituição", estamos pensando em xxxxxxxx
corresponde à ideia de uma ordenação sistemática e racional da comunidade política - significa que o povo (a comunidade política) está organizado de uma forma racional (inteligente, pensada...) e sistemática (que obedece a regras / de forma estruturada / sistematizada.....) 
por meio de um documento escrito - a CF moderna é escrita em um único documento 
no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político - aqui ele fala do núcleo/cerne/centro da constituição: limitações ao poder do Estado (faltou dizer: organização do Estado e exercício, aquisição e transmissão do poder, mas não prejudica a questão)
Esse conceito de constituição é também conhecido como conceito oriental de constituição - é aqui onde está o erro. Esse é o conceito OCIDENTAL de constituição. Não achei em livros um conceito de “constituição oriental”, mas o certo e indiscutível é que a mentalidade e organização do oriente, em sua grande maioria, não se coaduna com este conceito do ocidente. Não é possível adaptar este entendimento a países como Iraque, Irã, Afeganistão, Palestina, etc, onde muitas vezes a própria religião supera conceitos constitucionais.

5 - Todos os tratados e convenções internacionais de direitos humanos internalizados após a EC-45/2004 serão equivalentes às emendas constitucionais.
Essa é ERRADA. E coloquei aqui porque essa é boa. Um bom pega, não acha?
Com certeza uma boa questão. Não são todos, mas somente os que forem aprovados pelo procedimento de Emenda Constitucional (2 turnos e 3/5 dos votos)

Lembrem-se: dúvidas, apontamentos, dicas....mandem email para: robertoconstitucional@gmail.com

Uma ótima semana de estudos a todos!

Roberto Troncoso

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