Hoje vou comentar sobre uma questão que causou algumas dúvidas no fórum concurseiros, e pode ser sua dúvida também.
Preparados?? Aí vamos nós.
Sobre os direitos fundamentais individuais e coletivos referidos ao acesso à jurisdição e às garantias processuais, é incorreto afirmar: a) que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. b) que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, mas a própria constituição pode fazê-lo. c) que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. d) que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, mas pode condicionar tal acesso ao prévio esgotamento das instâncias administrativas. e) que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No gabarito oficial está marcado como letra D. |
Comentários:
Vejam o que o Pedro Lenza diz: Para ingressar ("bater ás portas") no Poder Judiciário, não é necessário, portanto o prévio esgotamento das vias administrativas. Exceção à essa regra, a esse direito e garantia individual (cláusula pétrea), só é admissível se introduzida pelo CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, como acontece com a justiça desportiva. No entanto, existem pelo menos duas previsões em lei que determinam a prévia tentativa pelas vias administrativas: 1 - para se entrar com Habeas Data: lei 9.507/97, art. 8°, Parágrafo único: A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. 2) para se entrar com reclamação no STF contra ato do Poder Público que contrarie súmula vinculante. Lei 11.417/2006: Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. O próprio Lenza explica melhor essas duas "exceções": (resumidamente) No caso do HD, a lei somente acompanhou a jurisprudência que a antecede. No caso da Súmula Vinculante, trata-se da instituição, por parte da lei, de contencioso administrativo atenuado e sem violar o princípio do lire acesso ao judiciário, na medida em que o que se veda é somente o ajuizamento da reclamação, e não de qualquer outra medida cabível, como a ação ordinária, o mandado de segurança etc. Assim, apesar de haver doutrina contrária, o gabarito da banca pode sim ser considerado correto.
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Excelente explicação prof. Roberto. Realmente esta questão gera dúvidas.
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