Bem-vindos futuros servidores públicos!

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Questão comentada - ESAF

Boa noite, futuros servidores públicos!!!

Hoje vou comentar sobre uma questão que causou algumas dúvidas no fórum concurseiros, e pode ser sua dúvida também.
Preparados?? Aí vamos nós.


Sobre os direitos fundamentais individuais e coletivos referidos ao acesso à jurisdição e às garantias processuais, é incorreto afirmar:
a) que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
b) que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, mas a própria constituição pode fazê-lo.
c) que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
d) que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, mas pode condicionar tal acesso ao prévio esgotamento das instâncias administrativas.
e) que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

No gabarito oficial está marcado como letra D.


Comentários:


Vejam o que o Pedro Lenza diz: Para ingressar ("bater ás portas") no Poder Judiciário, não é necessário, portanto o prévio esgotamento das vias administrativas. Exceção à essa regra, a esse direito e garantia individual (cláusula pétrea), só é admissível se introduzida pelo CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, como acontece com a justiça desportiva.

No entanto, existem pelo menos duas previsões em lei que determinam a prévia tentativa pelas vias administrativas:
1 - para se entrar com Habeas Data: lei 9.507/97, art. 8°, Parágrafo único: A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

2) para se entrar com reclamação no STF contra ato do Poder Público que contrarie súmula vinculante. Lei 11.417/2006:
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

O próprio Lenza explica melhor essas duas "exceções": (resumidamente)
No caso do HD, a lei somente acompanhou a jurisprudência que a antecede.

No caso da Súmula Vinculante, trata-se da instituição, por parte da lei, de contencioso administrativo atenuado e sem violar o princípio do lire acesso ao judiciário, na medida em que o que se veda é somente o ajuizamento da reclamação, e não de qualquer outra medida cabível, como a ação ordinária, o mandado de segurança etc.


Assim, apesar de haver doutrina contrária, o gabarito da banca pode sim ser considerado correto.


Abraços a todos e bons estudos!!

Roberto Troncoso

Um comentário:

  1. Excelente explicação prof. Roberto. Realmente esta questão gera dúvidas.

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