Bem-vindos futuros servidores públicos!

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Tirando dúvidas

Caros alunos, esses dia me deparei com uma questão interessante no ForumConcurseiros e a compartilho com vocês:

PERGUNTA:

Qual a diferença do difuso para incidental (concreto)?
Pelo que entendi é a mesma coisa....... apenas olhadas de pontos de vista diferentes - uma questão de classificação.
Difuso seria oposto de concentrado ou seja... não apenas no STF.
Incidental ou concreto é oposto de abstrato ou seja, não vem de uma ação própria, mas sim num incidente no processo, in concretu
Mas acabo não vendo diferença por acaso existe abstrato q seja difuso? ou por acaso existe incidental q seja concentrado?

Existe alguma exceção ?


RESPOSTA

Sim. Existem exceções. Vamos a elas (e saiba que existe doutrina contra ok?):


1 - CONTROLE CONCRETO NA VIA CONCENTRADA


Parte da doutrina (incluindo Alexandre de Moraes) diz que a Adin Interventiva é controle concentrado porque só o STF o faz, e é controle concreto porque se refere a um caso concreto. A Adin Interventiva não aprecia lei ou ato normativo em tese e sua única finalidade é decretar a intervenção. Repare, ela somente ocorre em casos (concretos) onde haja:


ADI Interventiva FEDERAL:
a) Descumprimento de lei federal
b) Desrespeito aos princípios sensíveis da CF


ADI Interventiva ESTADUAL:
a) Desrespeito aos princípios sensíveis da Constituição estadual
b) Para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial


Por isso a Adin Interventiva pode fazer controle concreto na via concentrada


2 – CONTROLE ABSTRATO NO MODELO DIFUSO
Acompanhe o raciocício:


a) O STF faz controle de constitucionalidade difuso quando exerce sua competência originária, em Recurso ordinário (102, II) e em Recurso extraordinário (102, III). FALAREMOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OK?


b) Quando o ato normativo Estadual ou Municipal contraria norma da CEst, a competência para julgar ADIN é do TJEst e, em regra, essa decisão é irrecorrível. Até aqui, nenhuma novidade.


c) Mas quando o parâmetro de controle da Adin Estadual (norma da CEst) for de reprodução obrigatória da CF, a competência continua sendo do TJEst mas, em tese, caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO (REX) para o STF contra decisão do TJEst, se esta desrespeitar a CF.


c.1) Cabe o REX porque se está aferindo, em última instância, um parâmetro da CF e não da CEst.


c.2) Em regra, o REX é via própria do controle DIFUSO


c.3 confira ADI 1.268/MG, RE 199.281, Rcl 383, RE 187.142


c.4) Na verdade, não é se a decisão denegar a Adin e sim se ela desrespeitar a CF (o conceito é mais amplo). Concorda que se a norma da constituição estadual for uma norma de reprodução obrigatória, o TJEst estará, na verdade, fazendo um controle da CF e não da CEst? E quem tem a última palavra sobre a interpretação da CF é o STF, por isso cabe o REX


d) Nesse caso, a decisão proferida no REX interposto contra acórdão de TJEst tem a mesma eficácia da Adin (erga omnes, ex tunc e vinculante) porque se trata de controle ABSTRATO, ainda que a via do REX seja própria do Controle Difuso


e) Isso se chama CONTROLE ABSTRATO NO MODELO DIFUSO


e.1) Abstrato: porque feito via ADIN Estadual (sem caso concreto)


e.2) Difuso: feito por mais de um Tribunal (TJEst e STF)


f) Nesse caso, a decisão não é comunicada ao Senado Federal para que suspenda a Lei (isso só vale para o controle concreto). A Decisão do STF já tem eficácia erga omnes e não precisa da Reserva de Plenário (AgR 2.788/RJ) para julgar esse REX.

São coisas diferentes que QUASE SEMPRE andam juntas. Mas existem exceções.


NOVAS PERGUNTAS:
Professor, o q aconteceu nessa história é q um controle abstrato nao foi concentrado, mas sim difuso?

ISSO! O controle será difuso quando for exercido por mais de um órgão do poder judiciário. Nesse caso, TJEst + STF

Entao nao é correto afirmar que difuso e incidental é a mesma coisa?

PERFEITO! Difuso é diferente de incidental! O controle será difuso quando for exercido por mais de um órgão do poder judiciário e será incidental quando a declaração de inconstitucionalidade não é o objeto principal da ação e sim um meio / instrumento para se alcançar o pedido. Como as expressões, em 99% dos casos caminham juntas, alguns livros trazem-nas como sinônimas quando elas não o são.


ATENÇÃO! NAO BRIGUE COM A PROVA! Se cair na sua prova que controle difuso é a mesma coisa de incidental, eu recomendo que você marque certo, justamente pelo que te expliquei. Somente em contextos muito específicos e quando você percebe que a banca quer cobrar esse conhecimento é que recomendo fazer a diferenciação.
Eu sempre falo para os meus alunos: "É melhor acertar a questão do que estar certo!!!"


Assim, ainda que seja regra geral concentrado ser pela via abstrata e a via incidental(concreto) ser pelo modelo difuso, ha excecoes como esta, que fazem com que um controle abstrato(oposto de incidental) seja difuso?

você pensou quase certo. Atenção para os opostos e seus significados:
- abstrato / concreto - se analiso uma lei em tese ou um caso concreto
- principal / incidental - se a declaraçao de inconst é o pedido principal da açao ou se ela é um meio para que eu consiga o pedido principal (eu entrei com a ação somente para declarar a inconst da lei ou entrei com a ação para obter um direito e a declaraçao de inconst é um meio para que eu consiga meu direito?)
- via de ação / via de exceção - se eu entro com a açao para declarar a inconst ou se a declaraçao de inconst é uma medida excepcional dentro do processo
- concentrado / difuso - a depender de quantos orgãos do judiciario fazem o controle.




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Aproveite esse espaço, a sua dúvida pode ser a dúvida de mais alguém. Aguardo seu contato.

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